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Património Cultural

Perguntas frequentes

Condições de Acesso aos Monumentos, Museus e Palácios Nacionais sob Tutela da Direção-Geral do Património Cultural

1. Quais são os serviços dependentes da DGPC para os quais é possível adquirir bilhetes pré-comprados (voucher)?

Casa-Museu Dr. Anastácio Gonçalves, Convento de Cristo, Mosteiro da Batalha, Mosteiro de Alcobaça, Mosteiro dos Jerónimos, Museu Nacional da Música, Museu de Arte Popular, Museu Nacional de Arte Contemporânea, Museu Nacional Grão Vasco, Museu Nacional de Conimbriga, Museu Nacional de Arqueologia, Museu Nacional de Arte Antiga, Museu Nacional de Etnologia, Museu Nacional do Azulejo, Museu Nacional do Teatro e da Dança, Museu Nacional do Traje, Museu Nacional dos Coches, Museu Nacional Machado de Castro, Museu Nacional Soares dos Reis, Palácio Nacional da Ajuda, Palácio Nacional de Mafra, Museu Nacional Frei manuel do Cenáculo, Panteão Nacional e Torre de Belém.

2. Quais os preços de ingresso?

Os Museus, Palácios e Monumentos tutelados pela DGPC têm acesso gratuito aos domingos e feriados para os cidadãos residentes em Portugal - Despacho n.º 8030/2023


Para mais informações sobre bilhética aceda à página de cada Museu/Monumento/Palácio:

Casa-Museu Dr. Anastácio Gonçalves, Lisboa

Museu de Arte Popular, Lisboa

Museu do Chiado - Museu Nacional de Arte Contemporânea, Lisboa

Museu Nacional Grão Vasco, Viseu

Museu Monográfico de Conimbriga, Condeixa-a-Nova

Museu Nacional da Música, Lisboa

Museu Nacional de Arqueologia, Lisboa

Museu Nacional de Arte Antiga, Lisboa

Museu Nacional do Azulejo, Lisboa

Museu Nacional dos Coches, Lisboa

Museu Nacional de Etnologia, Lisboa

Museu Nacional Machado de Castro, Coimbra

Museu Nacional Soares dos Reis, Porto

Museu Nacional do Teatro, Lisboa

Museu Nacional do Traje, Lisboa

Museu Nacional Frei Manuel do Cenáculo, Évora

Palácio Nacional da Ajuda, Lisboa

Palácio Nacional de Mafra, Mafra

Convento de Cristo, Tomar

Mosteiro de Alcobaça, Alcobaça

Mosteiro da Batalha, Batalha

Mosteiro de Jerónimos, Lisboa

Panteão Nacional, Lisboa

Torre de Belém, Lisboa3. Quais são os Descontos e Gratuitidades aplicados?

 

3. Quais são os Descontos e Gratuitidades aplicados?

Isenções:

A gratuitidade de acesso aos MMP aplica -se nas seguintes situações:
a) Domingos e feriados, para todos os cidadãos residentes em território nacional;
b) Crianças e jovens até aos 12 anos, inclusive;
c) Visitantes em situação de desemprego residentes na União Europeia;
d) Investigadores, profissionais de museologia e/ou património, conservadores e restauradores, desde que em exercício de funções;
e) Membros do ICOM, ICOMOS, APOM e trabalhadores dos organismos tutelados pelo Ministério da Cultura;
f) Professores e alunos de qualquer grau de ensino superior, incluindo Universidades Sénior e instituições de formação profissional credenciados, quando comprovadamente em visita de estudo;
g) Grupos com comprovada carência económica;
h) Membros de Grupos de Amigos dos MMP dependentes da Direção -Geral do Património Cultural;
i) Funcionários, voluntários e estagiários dos serviços centrais da DGPC ou dos MMP e um acompanhante;
j) Antigos combatentes e para a viúva ou viúvo de antigo combatente, detentores dos cartões referidos no Estatuto do Antigo Combatente, aprovado no Anexo I da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto;
k) Visitantes com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 % e um acompanhante;
l) Profissionais de turismo ou da comunicação social, incluindo as novas plataformas digitais, desde que credenciados e em exercício de funções; m) Visitantes em eventos corporativos ou situações ocasionais;
n) Outras situações com enquadramento legal.
A concessão das gratuitidades está sujeita a acreditação nas bilheteiras ou postos de validação, mediante a apresentação do documento oficial correspondente, válido e atualizado, para cada caso.
Tratando -se de grupos, os casos previstos nas alíneas d), f) e g) estão sujeitos a autorização e marcação prévia por parte da Direção do MMP.
Consideram -se como credenciados para o exercício da respetiva atividade, os profissionais de turismo que estejam inscritos no Registo Nacional das Atividades de Animação Turística (RNAAT), Carteira Profissional do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, Associação Portuguesa dos Guias -Intérpretes e Correios de Turismo (AGIC), Sindicato Nacional de Atividades Turísticas, Tradutores e Intérpretes (SNATTI), ou outras organizações afins.

Descontos

Ao bilhete normal de acesso aos MMP poderão ser aplicados descontos, em função dos casos e valores previstos na seguinte tabela:
a) Visitantes com idade igual ou superior a 65 anos — 50 %;
b) Jovens entre os 13 e os 24 anos — 50 %;
c) Famílias, desde que constituídas, pelo menos, por 2 elementos, sendo um deles adulto e outro menor — 50 %;
d) Protocolos com entidades terceiras, cuja atividade principal seja compatível com a missão da DGPC — 20 %;
e) Outras situações com enquadramento legal e/ou resultantes de parcerias no âmbito de bilhetes pré -pagos.
A aplicação dos descontos previstos nas alíneas do número anterior requer comprovação nas bilheteiras, mediante a apresentação do documento probatório correspondente, válido e atualizado, para cada caso.
As situações previstas na alínea c) dispensam a apresentação de comprovativo de maternidade e/ou paternidade.
Os descontos ou reduções previstas não são aplicáveis aos pacotes de quantidade, visitas guiadas e aos bilhetes combinados, com exceção dos bilhetes jovens que podem ser cumuláveis como os bilhetes combinados, podendo, ainda, estar sujeito a marcação prévia, a efetuar no sítio eletrónico da DGPC.
São ainda aplicáveis descontos para as aquisições feitas em pacotes de quantidade, de acordo com a seguinte tabela:
a) Aquisições superiores a 250 bilhetes — 7,5 %;
b) Aquisições superiores a 500 bilhetes — 10 %; c) Aquisições superiores a 1000 bilhetes — 15 %.
Os descontos de quantidade previstos nas alíneas do número anterior aplicam -se apenas aos bilhetes da tipologia normal, identificados no artigo 3.º
Os descontos não são acumuláveis com outros descontos, com exceção da gratuitidade conferida aos menores de 12 anos
A gestão e emissão dos pedidos de pacotes em quantidade é efetuada através de canal próprio, junto do serviço competente da DGPC
Os pacotes serão disponibilizados, após confirmação de pagamento.
Poderá ser igualmente solicitada a aquisição de 100 bilhetes para menores de 12 anos (gratuitos).
Os bilhetes adquiridos em pacotes de quantidade são válidos pelo período de 1 ano, não havendo lugar ao seu prolongamento ou revalidação, podendo estar sujeito a marcação prévia, a efetuar no sítio eletrónico da DGPC.

4. Em que Serviços Dependentes se aplica a obrigatoriedade de Marcação Prévia?

Convento de Cristo, Mosteiro de Alcobaça, Mosteiro da Batalha, Mosteiro dos Jerónimos, Panteão Nacional e Torre de Belém.

5. A quem se aplica a obrigatoriedade de marcação prévia?

Na ausência de voucher de bilhetes pré-comprados, todas as visitas guiadas a grupos compostos por 10 ou mais pessoas, incluindo de carácter pedagógico, estão sujeitas a marcação prévia com os serviços do Monumento, com a antecedência mínima de 48 horas, em dia útil.

6. É preciso marcar previamente para períodos de gratuitidade?

Sim.

7. Como se processa?

Enviando uma mensagem de correio eletrónico para um dos endereços

visitas@ccristo.dgpc.pt; visitas@malcobaca.dgpc.pt; visitas@mbatalha.dgpc.pt; visitas@mjeronimos.dgpc.pt (aplicável também para a Torre de Belém); visitas@panteao.dgpc.pt, com uma antecedência mínima de 48 horas, em dia útil.

O serviço observará a possibilidade de autorização e, em caso positivo, emitirá um código de acesso para apresentação à entrada do monumento.

8. Que informações devem constar do pedido de marcação?

Do pedido terá que constar, obrigatoriamente, a identificação do guia, número de visitantes, bem como o dia e a hora de realização da visita.

9. Com que antecedência é necessário marcar uma visita guiada?

Antecedência mínima de 48 horas úteis.

10. Quando é devolvida a resposta?

Preferencialmente até ao dia útil seguinte ao pedido. No máximo, até 24 horas antes da data de realização da visita guiada, tendo em atenção que o pedido terá que ser enviado com a antecedência mínima de 48 horas.

11. De que depende a aceitação ou não da marcação prévia?

A autorização para realização de visitas guiadas está dependente do Diretor do Monumento.

12. Quais os critérios de autorização?

A autorização é conferida em função do número de visitantes e/ou visitas em grupo previamente agendadas para o mesmo dia e hora, tendo em atenção critérios de segurança do Monumento, dos visitantes e da qualidade da visita a proporcionar.

Quando é atingido um número de marcações para um determinado período a partir do qual o circuito museológico do Monumento estará demasiado sobrecarregado para a sua própria segurança e dos visitantes, deixa de ser possível aos serviços autorizar mais pedidos de marcação.

13. O que fazer se não obtiver confirmação de marcação?

Não pode efetuar a visita a não ser que esteja na posse de um voucher de bilhetes pré-comprados.

14. Se um grupo chegar a um monumento sem marcação pode entrar?

Não, a não ser que tenha voucher de bilhetes pré-comprados.

15. E se o grupo se atrasar em relação ao horário marcado ou for alterado o número de pessoas do grupo?

O pedido de marcação de visita guiada é efetuado por correio eletrónico com uma antecedência mínima de 48 horas, em dia útil. Do pedido terá que constar, obrigatoriamente, a identificação do guia, número de visitantes, bem como o dia e a hora de realização da visita.

O serviço observará a possibilidade de autorização e, em caso positivo, emitirá um código de acesso para apresentação à entrada do monumento. Qualquer alteração deve ser comunicada imediatamente aos serviços do respetivo Monumento que, se possível, terão uma flexibilidade de cerca de uma hora relativamente ao horário previamente marcado.

16. O que acontece se for necessário alterar o Guia-Intérprete que foi indicado na marcação?

Sempre que possível, tal informação deve ser prestada previamente aos serviços do monumento. Quando não for possível informar previamente o serviço de marcações do Monumento, o Guia substituto deve apresentar o código de acesso emitido aquando da confirmação da visita.

17. Porque é que é necessário marcar previamente as visitas guiadas?

Para permitir uma gestão dos fluxos de visitantes que salvaguarde a segurança e preservação do Monumento, a qualidade da visita individual ou de grupos e as visitas pedagógicas de escolas.

18. O que é que o Guia tem que apresentar à entrada do monumento?

O código de acesso de marcação prévia.

19. Que espaços estão incluídos no conceito de visita ao Monumento e, portanto, sujeitos às regras legais?

Todos os espaços integrados no circuito museológico incluindo, no caso do Mosteiro da Batalha, a respetiva Igreja, nos períodos não afetos ao culto.

20. O que é o Voucher de bilhetes pré-comprados?

A aquisição antecipada de bilhetes dá lugar à emissão eletrónica de um voucher, um documento em formato .pdf no qual consta o número de bilhetes pré-comprados, o Monumento, Museu ou Palácio Nacional a que refere, a identificação do comprador, as datas de emissão e validade e campos para preenchimento manual do dia de realização da visita.

21. Para que serve? Quais as vantagens de comprar antecipadamente os bilhetes?

O voucher de bilhetes pré-comprados serve para visitar os Monumentos, Museus ou Palácios sem necessidade de marcação, sem risco de impossibilidade de autorização ou sujeição a horários. Tem ainda vantagens financeiras, uma vez que a aquisição antecipada de bilhetes usufrui de descontos de quantidade.

A posse de voucher permite ainda o acesso prioritário à bilheteira, sem esperas em fila.

22. Quais os descontos por aquisição em quantidade?

De 100 a 200 bilhetes: 5% de desconto

De 201 a 500 bilhetes: 10% de desconto

Mais de 500 bilhetes: 20% de desconto

Aplicável a bilhetes de tipologia normal, uma vez que os restantes já têm preço reduzido.

23. Que tipologias de bilhetes podem ser pré-compradas?

Todas. Os grupos são compostos por pessoas de diferentes idades, pelo que não faria sentido ter um voucher para bilhetes normais mas estar sujeito a marcação para a parte do grupo que utiliza bilhetes sénior.

24. Como fazer quando o grupo integra pessoas com idade igual ou superior a 65 anos?

Podem ser pré-compradas diversas tipologias de bilhetes. Neste caso, o grupo utilizaria dois vouchers: um de bilhetes normais e outro de bilhetes sénior. Se existir apenas um voucher de bilhetes normais, é necessário marcar a visita dos visitantes sénior.

25. Qual a validade?

Um ano, podendo ser utilizado na realização de várias visitas.

26. Onde se compra?

Através do endereço eletrónico bilhetesgrupo@dgpc.pt

27. Quem pode comprar bilhetes antecipadamente?

Qualquer operador turístico, agência de viagens, Guia Intérprete ou organizador de visitas guiadas, podendo a encomenda ser efectuada por agentes nacionais ou internacionais.

28. Como se procede ao pagamento?

Por transferência bancária nacional ou internacional.

29. Como é enviado o voucher?

Por email, em formato .pdf, após receção do comprovativo de transferência bancária.

30. Como funciona?

O email de encomenda é respondido com a descriminação dos descontos e montantes a pagar por monumento, bem como o NIB ou IBAN para pagamento. Aquando da receção do comprovativo, é enviado um voucher numerado, com cópia para cada monumento cujos bilhetes tenham sido adquiridos, para “crédito” em sistema.

31. O voucher pode ser usado para diversas visitas?

Sim. Pode ser copiado várias vezes por forma a permitir a realização de diversas visitas ao longo do seu ano de validade. Para isso, apenas têm que ser manualmente preenchidos os campos em branco com a data de realização da visita, o número de visitantes e a identificação do Guia. Por cada vez que é utilizado, o Monumento descontará o número de visitantes ao total de bilhetes adquirido antecipadamente ainda disponível.

32. Como é que o Guia comprova que efetuou a visita?

Com a entrega do voucher, o Guia receberá um bilhete correspondente ao número de pessoas que integram o grupo.

33. Na posse de voucher, o que é necessário apresentar à entrada do monumento?

Cópia do voucher e, tratando-se de bilhetes sénior, a comprovação documental da idade dos visitantes.

34. É possível fazer visitas guiadas aos Domingos e Feriados?

Sim, desde que, no caso dos Monumentos, o pedido de marcação tenha sido autorizado e tenha sido emitido código de acesso pelos serviços ou através da utilização de voucher de bilhetes pré-comprados.

35. Continuam a ser gratuitas para grupos?

Sim, desde que confirmada positivamente a marcação prévia e emitido código de acesso.

36. Em que situações é necessário marcar previamente?

Nas visitas ao Convento de Cristo, Mosteiro de Alcobaça, Mosteiro da Batalha, Mosteiro dos Jerónimos, Panteão Nacional e Torre de Belém, a grupos compostos por 10 ou mais pessoas, independentemente de se tratar de período de gratuitidade ou não. A única exceção é a utilização de voucher.

37. Em que situações é necessário utilizar voucher?

Sempre que não tenha sido emitido código de acesso no pedido de marcação prévia de visita guiada.

38. Porque é que há situações divergentes? Quais os critérios de autorização de marcação em período de gratuitidade?

A autorização para realização de visitas guiadas está dependente do Diretor do Monumento, que decidirá em função do número de visitantes e/ou visitas em grupo previamente agendadas para o mesmo dia e hora, tendo em atenção critérios de segurança do Monumento, dos visitantes e da qualidade da visita a proporcionar.

Quando é atingido um número de marcações para um determinado período a partir do qual o circuito museológico do Monumento estará demasiado sobrecarregado para a sua própria segurança e dos visitantes, deixa de ser possível aos serviços autorizar mais pedidos de marcação.

39. O que é uma Visita de Estudo/Pedagógica?

É uma visita de caráter educativo, integrada num plano curricular ou de formação e educação.

40. Quem integra uma visita pedagógica?

Alunos e professores.

41. Quem pode guiar uma visita pedagógica?

Apenas professores ou os serviços educativos do monumento.

42. Quais os requisitos necessários à marcação de uma visita pedagógica?

O pedido tem que ser formulado pela instituição de ensino ou pelo professor responsável e deve ser acompanhado de uma credencial da instituição de ensino comprovativa do caráter pedagógico da visita e a apresentação dos cartões pessoais de aluno e de professor.

43. O que acontece se não forem cumpridos os requisitos necessários ao enquadramento da visita como pedagógica?

O pedido será tratado como visita de caráter turístico e terá que cumprir todas as regras inerentes, incluindo a aquisição de bilhete.

44. É preciso marcar previamente uma visita pedagógica?

Sim.

45. Quem pode fazer o pedido de marcação prévia de uma visita pedagógica?

Apenas professores e instituições de ensino.

46. O que acontece se não for pedida previamente a marcação da visita ou se este pedido não der lugar à emissão de código de acesso?

O grupo terá que comprar bilhete.

47. Quais as regras a cumprir durante a realização de uma visita guiada?

Ter em atenção que as visitas aos Monumentos, Museus e Palácios Nacionais são um direito de todos e respeitar, portanto, a qualidade que todos merecem. Por isso mesmo, é proibido o uso de microfones e altifalantes, pelo ruído que geram.

Os grupos não prevalecem sobre as visitas individuais, pelo que a circulação deve ser feita de forma calma e ordeira.

48. O que são Visitas Fora do Horário de Funcionamento?

São visitas guiadas, de grupo, realizadas já depois do encerramento do monumento ao público.

49. Quem pode pedir?

Qualquer entidade.

50. Quais as condições necessárias à sua realização?

Solicitar previamente junto do serviço a respetiva disponibilidade, prestando todas as informações solicitadas.

51. Quanto custa e quais as condições de pagamento?

Solicitar orçamento junto dos serviços.

52. Há descontos de quantidade?

Não.

54. O que são Visitas Temáticas ou com Características Especiais?

São projetos desenvolvidos pelos serviços educativos de cada Monumento, Museu ou Palácio Nacional ou por entidades com as quais estes estabelecem parcerias, com o objetivo de proporcionar, quer do ponto de vista educativo, quer de animação cultural, um maior conhecimento e capacidade interpretativa sobre o local, a sua História, envolvência e integração. Podem ser visitas guiadas no interior, dedicadas a temas específicos ou visitas na envolvência exterior, incluindo ou não outros locais.

55. Quais as condições necessárias à sua realização?

Estes projetos são anunciados pelos serviços, bem como a lotação e os meios de reserva.

56. Quanto custa e quais as condições de pagamento?

O preço é determinado por cada serviço. O pagamento é efetuado diretamente na bilheteira.


Classificações

1. O que significa classificar?

A classificação do património cultural é o ato final do procedimento administrativo mediante o qual se reconhece o valor e o estatuto de um bem cultural, sujeitando-o a um regime jurídico específico decorrente daquela qualidade.

2. Porque se classificam bens culturais?

Os bens culturais são valorizados em função do testemunho de civilização e cultura que representam, contribuindo para preservar a memória coletiva e melhor compreender o homem e a sua evolução a todos os níveis (científico, técnico, artístico, espiritual), correspondendo a um legado deixado pelos nossos antepassados e que devemos conservar e transmitir para o futuro.

Através da salvaguarda e valorização do património cultural, o Estado assegura a transmissão de uma herança nacional cuja continuidade e enriquecimento unirá as gerações num percurso civilizacional singular. O Estado protege e valoriza o património cultural como instrumento primacial de realização da dignidade da pessoa humana, objeto de direitos fundamentais, meio ao serviço da democratização da cultura e esteio da independência e da identidade nacionais.

Legislação fundamental: Lei n.º 107/2001, n.os 1 e 2 do artigo 3.º, Tarefa fundamental do Estado

3. Há outras formas de proteção de um bem imóvel que não passem pela sua classificação?

De acordo com a Lei de Bases do Património Cultural, a proteção legal dos bens culturais assenta na classificação e na inventariação, sendo que a referida lei estabelece os critérios genéricos de apreciação aplicáveis em ambas as formas de proteção. A inventariação consiste no levantamento dos bens culturais existentes com vista à respetiva identificação.

(Retirado de http://www.imc-ip.pt)

4. Quais os critérios tidos em conta para a classificação de um bem cultural?

Para a classificação de um bem cultural será tido em conta pelo menos um dos seguintes critérios genéricos de apreciação:

a) O caráter matricial do bem;

b) O génio do respetivo criador;

c) O interesse do bem como testemunho simbólico ou religioso;

d) O interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos;

e) O valor estético, técnico ou material intrínseco do bem;

f) A conceção arquitetónica, urbanística e paisagística;

g) A extensão do bem e o que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva;

h) A importância do bem do ponto de vista da investigação histórica ou científica;

i) As circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da perenidade ou da integridade do bem.

Legislação fundamental: Lei n.º 107/2001, Artigo 17.º, Critérios genéricos de apreciação

5. Quem procede à classificação de bens imóveis, e como?

O procedimento de classificação de bens imóveis aos quais é atribuído valor nacional (monumentos nacionais e interesses públicos) é instruído pela DGPC, em articulação com as direções regionais de cultura (de acordo com a respetiva área de atuação). A classificação de um bem como de interesse nacional reveste a forma de decreto do Governo, e a classificação de um bem como de interesse público e/ou a fixação de uma ZEP reveste a forma de portaria.

O procedimento de classificação de bens imóveis de interesse municipal é instruído pelo respetivo município, embora careça de prévio parecer favorável da DGPC. A exceção é feita para a classificação de bens culturais pertencentes a igrejas e outras comunidades religiosas, que, nos termos da legislação em vigor, incumbe exclusivamente ao Estado ou às Regiões Autónomas, estando vedada a sua classificação às Câmaras Municipais.

Sob pena de os bens imóveis pertencentes a igrejas e outras comunidades religiosas ficarem desprovidos da proteção decorrente da classificação como de interesse municipal, foi determinado, por despacho do Secretário de Estado da Cultura, que em tais casos a classificação como de interesse municipal se considera constituir, com caráter excecional, competência do Estado e Regiões Autónomas. Desta forma, não apenas cabe ao Estado classificar estes bens imóveis como de interesse nacional ou como de interesse público, mas igualmente como de interesse municipal.

A classificação de bens imóveis de interesse municipal é efetivada através da publicação de Edital no respetivo Boletim Municipal e/ou de Aviso no Diário da República.

A classificação de bens culturais como de interesse público incumbe às Regiões Autónomas quando o bem ali se localizar, nos termos da lei e dos estatutos político-administrativos.

6. Em que categorias se classificam os bens imóveis?

Os bens imóveis podem pertencer às categorias de monumento, conjunto ou sítio, nos termos em que tais categorias se encontram definidas no direito internacional, e ser classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal. Para os bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, adotar-se-á a designação «monumento nacional», pelo que neste caso não há lugar à distinção das categorias acima referidas.

Assim, as categorias de classificação são as seguintes:

MN – monumento nacional

MIP – monumento de interesse público

CIP – conjunto de interesse público

SIP – sítio de interesse público

MIM – monumento de interesse municipal

CIM – conjunto de interesse municipal

SIM – sítio de interesse municipal

Legislação fundamental: Lei n.º 107/2001, n.os1 a 3 do artigo 15.º, Categorias de bens

7. O que são monumentos, conjuntos e sítios?

Os bens imóveis podem pertencer às categorias de monumento, conjunto ou sítio, nos termos em que tais categorias se encontram definidas no direito internacional. A definição básica de monumento, conjunto ou sítio é aquela que consta do artigo 1.º da Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, adotada na Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura em 1972, e assinada por Portugal em 1976.

Monumentos: Obras arquitetónicas, de escultura ou de pintura monumentais, elementos de estruturas de caráter arqueológico, inscrições, grutas e grupos de elementos com valor universal excecional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência

Conjuntos: Grupos de construções isoladas ou reunidas que, em virtude da sua arquitetura, unidade ou integração na paisagem têm valor universal excecional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência.

Sítios: Obras do homem, ou obras conjugadas do homem e da natureza, e as zonas, incluindo os locais de interesse arqueológico, com um valor universal excecional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico.

Legislação fundamental: Lei n.º 107/2001, n. os1 a 3 do artigo 15.º, Categorias de bens

8. Existem distintas implicações legais se um bem imóvel for classificado como monumento, conjunto ou sítio?

Sim. Apenas os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural gozam de isenção de IMI, pelo que os prédios englobados numa classificação conjunta (em conjuntos ou sítios) não têm direito a esta isenção.

No entanto, note-se que a lei permite, relativamente aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, mas que não sejam objeto de uma classificação individualizada, que os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, possam fixar uma redução até 50% da taxa em vigor no ano a que respeita o imposto.

Legislação fundamental: Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigo 44.º, Isenções (última atualização: Lei n.º 66-B/2012); Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, n.º 12 do artigo 112.º (aditado pela Lei nº 53-A/2006)

9. Quais as competências da DGPC no âmbito da classificação de bens imóveis?

À DGPC compete propor a classificação de bens culturais imóveis, de interesse nacional e de interesse público, e a fixação das respetivas zonas especiais de proteção. Esta competência articula-se com os direitos dos cidadãos, uma vez que qualquer pessoa ou organismo, público ou privado, nacional ou estrangeiro pode propor a classificação de bens culturais de interesse nacional e de interesse público, mediante a apresentação de um requerimento.

No caso das classificações de bens culturais imóveis de interesse municipal, estas incumbem aos municípios, mas carecem de prévio parecer favorável da DGPC (ou das Regiões Autónomas, se o município aí se situar).A exceção é feita para a classificação de bens culturais pertencentes a igrejas e outras comunidades religiosas, que, nos termos da legislação em vigor, incumbe exclusivamente ao Estado ou às Regiões Autónomas, estando vedada a sua classificação às Câmaras Municipais.

Sob pena de os bens imóveis pertencentes a igrejas e outras comunidades religiosas ficarem desprovidos da proteção decorrente da classificação como de interesse municipal, foi determinado, por despacho do Secretário de Estado da Cultura, que em tais casos a classificação como de interesse municipal se considera constituir, com caráter excecional, competência do Estado e Regiões Autónomas. Desta forma, não apenas cabe ao Estado classificar estes bens imóveis como de interesse nacional ou como de interesse público, mas igualmente como de interesse municipal.

Legislação fundamental: Decreto-Lei 115/2012, alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, Missão e atribuições; Lei n.º 107/2001, n.os 1 e 2 do artigo 94.º, Atribuições em matéria de classificação e inventariação

10. Que competências detém a DGPC sobre as classificações de bens imóveis que são propriedade da Igreja Católica ou de outras comunidades religiosas?

De acordo com a Lei de Bases do Património Cultural, a classificação de bens culturais pertencentes a igrejas e outras comunidades religiosas incumbe exclusivamente ao Estado ou às Regiões Autónomas, estando vedada a sua classificação às câmaras municipais.

Sob pena de os bens imóveis pertencentes a igrejas e outras comunidades religiosas ficarem desprovidos da proteção decorrente da classificação como de interesse municipal, foi determinado, por despacho do Secretário de Estado da Cultura, que em tais casos a classificação como de interesse municipal se considera constituir, com caráter excecional, competência do Estado e Regiões Autónomas. Desta forma, não apenas cabe ao Estado classificar estes bens imóveis como de interesse nacional ou como de interesse público, mas igualmente como de interesse municipal.

Legislação fundamental: Lei n.º 107/2001, nº. 5 do artigo 94.º, Atribuições em matéria de classificação e inventariação

11. Que competências detém a DGPC sobre as classificações de interesse municipal?

No caso das classificações de bens culturais imóveis de interesse municipal, estas incumbem aos municípios, mas carecem de prévio parecer favorável da DGPC. Caso se julgue adequada a proteção do bem em questão com o grau de interesse municipal, o procedimento segue no âmbito do respetivo município; caso se julgue ser esta proteção insuficiente, merecendo o bem, por representar um valor cultural de importância nacional, uma classificação de interesse público ou de interesse nacional, o procedimento segue no âmbito da DGPC. A exceção é feita para a classificação de bens culturais pertencentes a igrejas e outras comunidades religiosas, que, nos termos da legislação em vigor, incumbe exclusivamente ao Estado ou às Regiões Autónomas, estando vedada a sua classificação às Câmaras Municipais.

Sob pena de os bens imóveis pertencentes a igrejas e outras comunidades religiosas ficarem desprovidos da proteção decorrente da classificação como de interesse municipal, foi determinado, por despacho do Secretário de Estado da Cultura, que em tais casos a classificação como de interesse municipal se considera constituir, com caráter excecional, competência do Estado e Regiões Autónomas. Desta forma, não apenas cabe ao Estado classificar estes bens imóveis como de interesse nacional ou como de interesse público, mas igualmente como de interesse municipal.

Legislação fundamental: Lei n.º 107/2001, n.ºs 1 e 2 do artigo 94.º, Atribuições em matéria de classificação e inventariação

12. A DGPC detém informação sobre os bens imóveis classificados como de interesse municipal?

Os registos de classificação dos municípios devem ser comunicados ao Estado. Desta forma, a DGPC deve deter informação sobre os bens imóveis classificados como de interesse municipal, ainda que tal dependa da referida comunicação por parte dos municípios.

Embora a classificação de bens culturais pelos municípios seja antecedida de parecer dos competentes órgãos e serviços do Estado, a DGPC apenas procede à divulgação das listagens de imóveis de interesse municipal após a comunicação da sua classificação efetiva (publicação no respetivo Boletim Municipal e/ou Diário da República).

Legislação fundamental: Lei n.º 107/2001, artigo 94.º, Atribuições em matéria de classificação e inventariação

13. A que entidades competem as classificações de bens imóveis localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira?

Embora a classificação de bens culturais imóveis como de interesse nacional (monumentos nacionais) incumba sempre, nos termos da lei, aos competentes órgãos e serviços do Estado, e a classificação de bens culturais como de interesse municipal incumba aos municípios, a classificação de bens culturais como de interesse público incumbe às Regiões Autónomas quando o bem ali se localizar, nos termos da lei e dos estatutos político-administrativos. A exceção é feita para a classificação de bens culturais pertencentes a igrejas e outras comunidades religiosas, que, nos termos da legislação em vigor, incumbe exclusivamente ao Estado ou às Regiões Autónomas, estando vedada a sua classificação às Câmaras Municipais.

Sob pena de os bens imóveis pertencentes a igrejas e outras comunidades religiosas ficarem desprovidos da proteção decorrente da classificação como de interesse municipal, foi determinado, por despacho do Secretário de Estado da Cultura, que em tais casos a classificação como de interesse municipal se considera constituir, com caráter excecional, competência do Estado e Regiões Autónomas. Desta forma, não apenas cabe ao Estado classificar estes bens imóveis como de interesse nacional ou como de interesse público, mas igualmente como de interesse municipal.

Legislação fundamental: Lei n.º 107/2001, artigo 94.º, Atribuições em matéria de classificação e inventariação

14. O que são classificações de âmbito nacional e de âmbito municipal?

Os bens culturais imóveis podem ser classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

Um bem considera-se de interesse nacional quando a respetiva proteção e valorização, no todo ou em parte, represente um valor cultural de significado para a Nação, sendo que para os bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, adotar-se-á a designação «monumento nacional».

Um bem considera-se de interesse público quando a respetiva proteção e valorização represente ainda um valor cultural de importância nacional, mas para o qual o regime de proteção inerente à classificação como de interesse nacional se mostre desproporcionado.

Consideram-se de interesse municipal os bens cuja proteção e valorização, no todo ou em parte, representem um valor cultural de significado predominante para um município.

A classificação de bens culturais como de interesse nacional incumbe, nos termos da lei, aos competentes órgãos e serviços do Estado, a classificação de bens culturais como de interesse público incumbe aos competentes órgãos e serviços do Estado ou das Regiões Autónomas quando o bem ali se localizar, nos termos da lei e dos estatutos político-administrativos, e a classificação de bens culturais como de interesse municipal incumbe aos municípios. A exceção é feita para a classificação de bens culturais pertencentes a igrejas e outras comunidades religiosas, que, nos termos da legislação em vigor, incumbe exclusivamente ao Estado ou às Regiões Autónomas, estando vedada a sua classificação às Câmaras Municipais.

Sob pena de os bens imóveis pertencentes a igrejas e outras comunidades religiosas ficarem desprovidos da proteção decorrente da classificação como de interesse municipal, foi determinado, por despacho do Secretário de Estado da Cultura, que em tais casos a classificação como de interesse municipal se considera constituir, com caráter excecional, competência do Estado e Regiões Autónomas. Desta forma, não apenas cabe ao Estado classificar estes bens imóveis como de interesse nacional ou como de interesse público, mas igualmente como de interesse municipal.

Legislação fundamental: Lei n.º 107/2001, n.os2 a 6 do artigo 15.º, Categorias de bens, e n.os 1 e 5 do artigo 94.º, Atribuições em matéria de classificação e inventariação

15. Quem pode propor a classificação de um bem imóvel?

O procedimento administrativo de classificação de um bem imóvel inicia-se oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado. O impulso para a abertura de um procedimento administrativo de classificação ou inventariação pode provir de qualquer pessoa ou organismo, público ou privado, nacional ou estrangeiro, ou seja, do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais ou de qualquer pessoa singular ou coletiva dotada de legitimidade, nos termos gerais. No caso da iniciativa ser exterior à DGPC, o procedimento é desencadeado mediante a apresentação de um requerimento e da documentação complementar. Não é necessário ser proprietário de um bem imóvel para apresentar este requerimento.

Legislação fundamental: Lei n.º 107/2001, artigo 25.º, Início do procedimento

16. Como posso propor a classificação de um bem imóvel, e onde me devo dirigir?

A classificação de bens culturais de interesse nacional e de interesse público é proposta mediante a apresentação de um requerimento inicial, cujo modelo está disponível na página eletrónica da DGPC e das direções regionais de cultura, acompanhado das instruções de preenchimento. Nos termos da legislação em vigor, o requerimento preenchido deve ser apresentado à DGPC, nos serviços centrais do Palácio Nacional da Ajuda, através do email dgpc@dgpc.pt (para todo o território continental) ou nas direções regionais de cultura (de acordo com a respetiva área de atuação).

Atendendo a que a DGPC envia o processo à DRC competente no prazo de 20 dias após receção do pedido de classificação, no sentido da emissão de parecer acerca do valor patrimonial do imóvel, para ser depois tomada a decisão do pedido de abertura do procedimento de classificação ou do seu arquivamento, sugere-se que o pedido seja diretamente enviado à DRC em cuja área de atuação se encontra o imóvel.

Juntamente com este requerimento deverão ser entregues um conjunto de elementos que incluem, entre outros: uma memória descritiva e justificativa, diversa documentação gráfica e cartográfica, dados cadastrais e, no caso de se tratar de um sítio arqueológico ou misto, a ficha de inventário da Base de Dados Nacional de Património Arqueológico – Endovélico, de acordo com a listagem disponibilizada.

De referir que a classificação de bens culturais como de interesse público incumbe às Regiões Autónomas quando o bem ali se localizar, nos termos da lei e dos estatutos político-administrativos, sendo neste caso necessário contactar os respetivos serviços regionais.

Legislação fundamental: Decreto-Lei n.º 309/2009, Capítulo I, artigo 5.º, Requerimento inicial, e artigo 6.º, Modelo de requerimento inicial

17. Onde posso encontrar o formulário de classificação ou requerimento inicial?

O modelo do requerimento inicial está disponível nas páginas eletrónicas da DGPC e das direções regionais de cultura, acompanhado das instruções de preenchimento.

18. Onde posso encontrar as instruções de preenchimento do formulário de classificação?

O modelo do requerimento inicial está disponível nas páginas eletrónicas da DGPC e das direções regionais de cultura, acompanhado das instruções de preenchimento.

19. Quem pode esclarecer dúvidas quanto à formulação da proposta de classificação?

As dúvidas podem ser enviadas, por escrito, para os emails da DGPC ou DRC territorialmente competente.

20. O que acontece ao formulário / proposta após entrega?

A proposta será analisada pela DGPC ou direção regional de cultura territorialmente competente, apreciando-se antes de mais a presença de todos os elementos requeridos, e seguidamente a sua pertinência do ponto de vista patrimonial, considerando os critérios estabelecidos na legislação (Lei n.º 107/2001). Os serviços procedem então à elaboração de um parecer técnico fundamentado em investigação e pesquisa sobre o bem, de que resultará uma proposta de abertura da instrução do procedimento de classificação ou uma proposta de arquivamento. Em caso de abertura da instrução do procedimento de classificação, poderá ser efetuada uma proposta de fixação de ZEP provisória (estudo conjunto entre a DGPC e a DRC e a CM territorialmente competentes).

Após decisão da DGPC, efetuada sobre o parecer técnico, é emitido um despacho de abertura (ou de arquivamento) do procedimento de classificação, feita a divulgação online da decisão de abertura nas páginas eletrónicas da DGPC, notificados os proprietários (quando o número for inferior a 10), requerente e CM, e feita a publicação no Diário da República, 2.ª Série, podendo os interessados pronunciarem-se sobre a mesma. A partir deste momento, o bem encontra-se em vias de classificação, beneficiando automaticamente de uma zona de proteção de 50 m contados a partir dos seus limites externos, e o procedimento encontra-se na fase de abertura.

Seguidamente inicia-se a fase de decisão, período de aprofundamento do estudo, investigação e pesquisa sobre o bem em causa, de que resultará o documento instrutório do procedimento de classificação. Este documento é sujeito a parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura, daí resultando a elaboração do projeto de decisão de classificação como MN, MIP, CIP ou SIP (ou de arquivamento) e/ou de fixação da respetiva ZEP.

Após pronúncia dos interessados e respetiva tramitação, é elaborado relatório final pela DGPC, dependente de aprovação da direção. É então formulada e apresentada à tutela a proposta de decisão final (diploma), dependendo da Secretaria de Estado da Cultura a decisão final (publicação) da classificação do bem como de interesse público (e/ou da fixação da respetiva ZEP) e do Conselho de Ministros a decisão final (publicação) da classificação do bem como monumento nacional. O decreto (no caso de monumentos nacionais) ou a portaria (no caso de imóveis de interesse público e/ou de fixação de ZEP) são publicados no Diário da República.

21. Que direitos tenho enquanto proponente de uma classificação?

O proponente, seja ou não proprietário do bem imóvel em questão, tem o direito de ser notificado de todas as decisões relativas ao procedimento, nomeadamente despacho de abertura, despacho de arquivamento e decisão final.

22. Quem avalia as propostas de classificação de bens imóveis?

Os serviços técnicos da DGPC ou das direções regionais de cultura territorialmente competentes fazem uma primeira avaliação da proposta recebida, que, sendo julgada relevante, segue as tramitações necessárias para eventual abertura do procedimento de classificação e sua subsequente instrução. O documento instrutório do procedimento de classificação é sujeito a parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura, daí resultando a elaboração do projeto de decisão de classificação como MN, MIP, CIP ou SIP (ou de arquivamento) e/ou de fixação da respetiva ZEP. A proposta de decisão final (diploma) é avaliada pela Secretaria de Estado da Cultura (classificação como de interesse público e/ou fixação da ZEP) ou pelo Conselho de Ministros (classificação como monumento nacional).

As propostas de classificação de bens culturais imóveis de interesse municipal são enviadas pelos municípios à DGPC para parecer prévio à decisão final.

23. A partir de que momento se pode considerar um imóvel em vias de classificação?

Um bem considera-se em vias de classificação a partir da notificação ou publicação do ato que determine a abertura do respetivo procedimento.

Legislação fundamental: Lei n.º 107/2001, n.º 5 do artigo 25.º, Início do procedimento

24. Quais os direitos e deveres dos proprietários de bens imóveis em vias de classificação?

Os bens em vias de classificação ficam sujeitos a um regime especial, nos termos da lei. Os deveres dos proprietários ou titulares de outro direito real de gozo sobre um bem em vias de classificação, bem como as restrições e obrigações no que respeita à sua transmissão, alienação, aquisição, direito de preferência, inscrições e afixações, projetos, obras e intervenções, conservação, deslocamento, demolições ou expropriações estão fixados na Lei n.º 107/2001, nomeadamente nos artigos 20.º, 21.º (na qualidade de proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens inventariados), 32.º, 34.º, 36.º, 37.º, 41.º, 42.º, 45.º, 46.º e 48.º a 50.º, bem como no Decreto-Lei n.º 309/2009, artigos 14.º, 15.º, 17.º e 20.º.

Legislação fundamental: Lei n.º 107/2001 e Decreto-Lei n.º 309/2009

25. Qual o prazo para a conclusão de um procedimento de classificação?

O procedimento de classificação deve ser concluído no prazo máximo de um ano, prorrogável até ao limite dos prazos máximos (por mais um ano).

É de 18 meses o prazo máximo para a definição de uma zona especial de proteção.

Legislação fundamental: Lei n.º 107/2001, artigo 24.º, Prazos gerais para conclusão; Decreto-Lei n.º 309/2009, artigo 19.º, Prazo geral de conclusão do procedimento de classificação de bem imóvel

26. A partir de que momento se pode considerar um imóvel classificado?

A classificação de bens imóveis de interesse nacional é efetivada através da publicação de diploma no Diário da República, revestindo a forma de decreto (no caso de monumentos nacionais) ou de portaria (no caso de imóveis de interesse público e/ou de fixação da respetiva ZEP).

27. Quais os direitos e deveres dos proprietários de bens imóveis classificados?

Os deveres dos proprietários ou titulares de outro direito real de gozo sobre bens que tenham sido classificados, bem como as restrições e obrigações no que respeita à sua transmissão, alienação, aquisição, direito de preferência, inscrições e afixações, projetos, obras e intervenções, conservação, deslocamento, demolições ou expropriações estão fixados na Lei n.º 107/2001, nomeadamente nos artigos 9.º, 21.º, 31.º, 32.º, 34.º, 36.º, 37.º, 41.º, 42.º, 45.º, 46.º, 48.º a 50.º, 60.º e 99.º.

Legislação fundamental: Lei n.º 107/2001

28. Se o meu imóvel for classificado, perco direitos sobre a sua propriedade?

Não. A classificação não retira ao proprietário de um bem imóvel qualquer direito sobre a sua propriedade.

29. Existe alguma isenção de imposto para prédios classificados como monumentos nacionais, de interesse público, de valor municipal ou património cultural?

Sim. Os prédios que, nos termos da legislação aplicável, sejam classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural gozam de isenção de IMI.

A isenção é de caráter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou de interesse municipal, a efetuar pela DGPC, ou pelas câmaras municipais, vigorando enquanto os prédios estiverem classificados, mesmo que estes venham a ser transmitidos.

Para os efeitos da isenção acima mencionada, os serviços da DGPC e as câmaras municipais procedem à referida comunicação, relativamente aos imóveis já classificados à data da entrada em vigor da presente lei, quer oficiosamente, no prazo de 60 dias, ou a requerimento dos proprietários dos imóveis, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento nos respetivos serviços.

A isenção cessa no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados.

Relativamente aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação em vigor, mas que não foram objeto de uma classificação individualizada, podem os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixar uma redução até 50% da taxa em vigor no ano a que respeita o imposto.

Legislação fundamental: Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigo 44.º, Isenções (última atualização: Lei n.º 66-B/2012); Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, n.º 12 do artigo 112.º (aditado pela Lei nº 53-A/2006)

30. O que preciso de saber se pretender efetuar obras num imóvel classificado ou em vias de classificação?

A notificação do ato que determina a abertura do procedimento de classificação de bens imóveis opera, além de outros efeitos previstos na lei, a suspensão dos procedimentos de concessão de licença ou autorização de operações de loteamento, obras de urbanização, edificação, demolição, movimento de terras ou atos administrativos equivalentes, bem como a suspensão dos efeitos das licenças ou autorizações já concedidas. A classificação efetiva dos referidos bens gera a caducidade dos procedimentos, licenças e autorizações suspensos, sem prejuízo de direito a justa indemnização pelos encargos e prejuízos anormais e especiais resultantes da extinção dos direitos previamente constituídos pela Administração.

As obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, dependem de prévia licença administrativa.

Se pretende efetuar um pedido de licenciamento relativo a uma obra num imóvel classificado, em vias de classificação ou situado numa zona de proteção, deverá dirigir-se à direção regional de cultura da área onde se insere o respetivo concelho, ou aos serviços centrais da DGPC, no caso da região de Lisboa e Vale do Tejo.

Legislação fundamental: Lei n.º 107/2001, artigo 42.º, Efeitos da abertura do procedimento; Decreto-Lei n.º 140/2009; Decreto-Lei n.º 26/2010, alínea f) do artigo 2.º, Definições, e alínea d) do artigo 4.º, Licença, comunicação prévia e autorização de utilização

31. O que devo fazer se herdar ou pretender doar, vender ou adquirir um imóvel classificado ou em vias de classificação?

A alienação, a constituição de outro direito real de gozo ou a dação em pagamento de bens classificados, ou em vias de classificação como tal, depende de prévia comunicação escrita ao serviço competente para a instrução do respetivo procedimento. A transmissão por herança ou legado pagamento de bens classificados, ou em vias de classificação como tal, deverá ser comunicada pelo cabeça de casal ao serviço competente para a instrução do respetivo procedimento no prazo de três meses contados sobre a data de abertura da sucessão.

No caso da aquisição, e uma vez que os comproprietários, o Estado, as Regiões Autónomas e os municípios gozam, pela ordem indicada, do direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento de bens classificados ou em vias de classificação, deve o vendedor suscitar o exercício deste direito e o comprador assegurar-se de que esta obrigação legal foi devidamente cumprida, de acordo com as disposições previstas no Código Civil (com as necessárias adaptações).

Legislação fundamental: Lei n.º 107/2001, n.º 1 e 2 do artigo 36.º, Dever de comunicação da transmissão; Código Civil, artigos 416.º a 418.º e 1410.º

32. O que é o Património Mundial?

Património Mundial é a designação dada a locais de valor universal excecional para a Humanidade, e que por esta razão estão inscritos na Lista do Património Mundial da UNESCO, de forma a serem preservados para as gerações futuras. As primeiras inscrições de bens na Lista do Património Mundial foram feitas em 1979, na sequência da adoção da Convenção do Património Mundial, Cultural e Natural na Conferência Geral da UNESCO de 1972 e da criação, em 1976, do Comité do Património Mundial e do Fundo do Património Mundial, conforme determinado pelo texto da Convenção. Portugal depositou o instrumento de ratificação da Convenção em 1980.

33. Quais os bens situados em Portugal que estão inscritos na lista do património mundial da UNESCO?

Centro Histórico de Angra do Heroísmo nos Açores, Convento de Cristo em Tomar, Mosteiro da Batalha, Mosteiro dos Jerónimos e Torre de Belém em Lisboa, Centro Histórico de Évora, Mosteiro de Alcobaça, Paisagem Cultural de Sintra, Centro Histórico do Porto, Sítios Pré-históricos de Arte Rupestre do Vale do Rio Coa e de Siega Verde, Floresta Laurissilva da Madeira, Alto Douro Vinhateiro, Centro Histórico de Guimarães, Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, Cidade Fronteiriça e de Guarnição de Elvas e suas Fortificações e, Universidade de Coimbra – Alta e Sofia.

34. Quais as consequências para Portugal da inscrição de um bem na Lista do Património Mundial da UNESCO?

Os bens culturais imóveis incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respetiva categoria, a lista dos bens classificados como de interesse nacional, ou seja, os monumentos nacionais.

A inscrição de um bem cultural imóvel na lista do património mundial traduz-se geralmente por uma maior atenção da parte dos governos e cidadãos para com a sua proteção e conservação. Para além disso, o país pode receber assistência técnica e financeira do Comité do Património Mundial, de forma a suportar atividades de preservação dos referidos bens. Embora estes permaneçam propriedade do país em cujo território se localizam, considera-se ser a sua salvaguarda do interesse da comunidade internacional.

Legislação fundamental: Lei n.º 107/2001, n.º 7 do artigo 15.º, Categorias de bens


Zonas de Proteção

1. O que é uma zona de proteção?

As zonas de proteção são servidões administrativas nas quais não podem ser concedidas pelo município, nem por outra entidade, licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios sem prévio parecer favorável da administração do património cultural competente (excluindo-se daqui as obras de mera alteração no interior de imóveis).

As zonas de proteção são configuradas tendencialmente como unidades de planeamento autónomas que permitem antecipar as virtualidades do plano de pormenor de salvaguarda, cuja iniciativa e elaboração compete aos municípios. Têm a extensão e impõem as restrições adequadas à proteção e valorização do imóvel classificado, permitindo, através da respetiva modulação, que os interessados saibam, com maior celeridade e segurança jurídica, quais as operações urbanísticas que aí podem realizar.

Os bens imóveis classificados, ou em vias de classificação como tal, beneficiarão automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 m, contados a partir dos seus limites externos, cujo regime é fixado por lei. Devem dispor ainda de uma zona especial de proteção, a fixar por portaria do órgão competente da administração central, ou da Região Autónoma quando o bem aí se situar, com contornos definidos a partir de curvas de nível, referências na paisagem (cristas de montes, cumeadas, servidões de vistas, cursos de água, etc.)

A legislação estabelece atualmente a possibilidade de criação de uma zona especial de proteção provisória, que visa proteger o enquadramento arquitetónico, urbanístico e paisagístico de um imóvel até à aprovação da zona especial de proteção. Esta zona de proteção é fixada no momento de abertura do procedimento de classificação ou durante a respetiva instrução e permite ultrapassar o constrangimento que a zona geral de proteção de 50 m muitas vezes suscitava em relação à manutenção das características históricas e do contexto em que o imóvel se insere.

Nas zonas especiais de proteção podem incluir-se zonas non aedificandi e outroszonamentos com restrições, designadamente, respeitantes à volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, o que tem um papel relevante no âmbito da renovação urbana e limita a discricionariedade da intervenção da administração central na apreciação das operações urbanísticas.

Legislação fundamental: Lei n.º 107/2001, artigo 43.º, Zonas de proteção; Decreto-Lei n.º 309/2009, Preâmbulo, e artigo 8.º, Abertura do procedimento

2. Só os bens imóveis classificados podem gozar de uma zona de proteção?

Não. Os imóveis em vias de classificação como monumentos de interesse nacional beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 m, contados a partir dos seus limites externos, cujo regime é fixado por lei. Podem ainda beneficiar, em alternativa à zona geral de proteção, de uma zona especial de proteção provisória, fixada com a decisão de abertura do procedimento de classificação ou durante a instrução do mesmo, através de despacho fundamentado do diretor da DGPC, caso a zona geral de proteção se revele insuficiente ou desadequada para a proteção e valorização do bem imóvel.

Excluem-se desta disposição os bens imóveis em vias de classificação como conjuntos ou sítios, que podem dispor de uma zona especial de proteção provisória e de uma zona especial de proteção, quando a respetiva fixação seja indispensável para assegurar o seu enquadramento arquitetónico, paisagístico e a integração urbana, bem como as perspetivas de contemplação, não dispondo no entanto de uma zona geral de proteção.

Excluem-se igualmente desta disposição os bens imóveis classificados, ou em vias de classificação, como de interesse municipal, que apenas podem dispor de zona especial de proteção provisória ou de zona especial de proteção (e não de zona geral de proteção), quando os instrumentos de gestão territorial não assegurem o enquadramento necessário à proteção e valorização do bem imóvel, mediante deliberação do órgão autárquico competente.

Legislação fundamental: Decreto-Lei n.º 309/2009, Capítulos III a V

3. Existe alguma isenção de imposto para prédios incluídos numa zona de proteção?

Não. Apenas os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural gozam de isenção de IMI. Nem os prédios englobados numa classificação conjunta (em conjuntos ou sítios) nem os imóveis apenas abrangidos por uma zona de proteção têm direito a esta isenção.

4. O que devo fazer se herdar ou pretender doar, vender ou adquirir um imóvel inserido numa zona de proteção?

A transmissão por herança ou legado deverá ser comunicada pelo cabeça de casal ao serviço competente para a instrução do respetivo procedimento, no prazo de três meses contados sobre a data de abertura da sucessão.

No caso da aquisição, e uma vez que os comproprietários, o Estado, as Regiões Autónomas e os municípios gozam, pela ordem indicada, do direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento de bens situados numa zona de proteção, deve o vendedor suscitar o exercício deste direito e o comprador assegurar-se de que esta obrigação legal foi devidamente cumprida, de acordo com as disposições previstas no Código Civil (com as necessárias adaptações).

Legislação fundamental: Lei n.º 107/2001, n.º 1 e 2 do artigo 36.º, Dever de comunicação da transmissão; Código Civil, artigos 416.º a 418.º e 1410.º

5. O que preciso de saber se pretender efetuar obras num imóvel inserido numa zona de proteção?

As zonas de proteção são servidões administrativas nas quais não podem ser concedidas pelo município, nem por outra entidade, licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios sem prévio parecer favorável da administração do património cultural competente, excluindo-se daqui as obras de mera alteração no interior de imóveis.

As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação dependem de prévia licença administrativa. Ficam isentas deste procedimento as obras de conservação, entendidas como as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.

Desta forma, as obras que excedam a definição legal de “obras de conservação” ou de mera alteração no interior de imóveis devem ser sujeitas a um pedido de licenciamento e à prévia autorização da DGPC.

Se pretende efetuar um pedido de licenciamento relativo a uma obra num imóvel classificado, em vias de classificação ou situado numa zona de proteção, deverá dirigir-se à direção regional de cultura da área onde se insere o respetivo Concelho, ou aos serviços centrais da DGPC, no caso da região de Lisboa e Vale do Tejo.

Legislação fundamental: Lei n.º 107/2001, artigo 42.º, Efeitos da abertura do procedimento; Decreto-Lei n.º 309/2009, artigo 16.º, Suspensão nas zonas de proteção; Decreto-Lei n.º 26/2010, alínea f) do artigo 2.º, Definições, e alínea d) do artigo 4.º, Licença, comunicação prévia e autorização de utilização.


Museus

1 . Existe legislação específica para a criação de museus?


A Lei Quadro dos Museus Portugueses, Lei n.º 47/2004, de 19 de Agosto, constitui um importante e pioneiro instrumento legislativo enquadrador da realidade museológica do País.
Das grandes linhas orientadoras da nova Lei-Quadro salientamos a introdução de conceitos que ajudarão a clarificar o panorama museológico, designadamente a definição do conceito de “museu” e de “colecção visitável”. O carácter exaustivo da lei vem promover mais rigor e mais qualidade, quer para os museus, quer para o público, o reforço da divulgação e a maior fruição do património. A definição dos requisitos necessários à criação de museus, a institucionalização da Rede Portuguesa de Museus e de um sistema de credenciação de museus são elementos cruciais da Lei Quadro dos Museus Portugueses.
Para mais esclarecimentos sobre este assunto recomenda-se a consulta de Rede Portuguesa de Museus.


Classificação de bens culturais móveis de valor museológico

1. Qual é a legislação aplicável à classificação de bens culturais móveis?

Lei N.º 107/2001, de 8 de Setembro (estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural)

Decreto-Lei n.º 148/2015, de 4 de Agosto (estabelece o regime da classificação e da inventariação dos bens móveis de interesse cultural, bem como as regras aplicáveis à exportação, expedição, importação e admissão dos bens culturais móveis.)

2. O que é e para que serve a classificação de bens culturais?

De acordo com a lei de bases do património cultural (Lei N.º 107/2001, de 8 de Setembro), a proteção legal dos bens culturais assenta na classificação e na inventariação, correspondendo a primeira forma jurídica ao nível máximo de proteção.

A classificação admite três categorias de bens móveis que, hierarquicamente, refletem o seu valor patrimonial: bens de interesse nacional (recebendo a designação de “Tesouro Nacional”), bens de interesse público e bens de interesse municipal.

A classificação apenas se aplica a bens portadores de interesse relevante para a realidade cultural portuguesa e que, como tal, mereçam ser objeto de especial proteção e valorização. A aplicação deste ato jurídico visa assim salvaguardar a perenidade de bens culturais que pela sua originalidade, autenticidade, raridade representem testemunhos materiais da nossa memória coletiva.

Os bens móveis classificados não podem ser alienados para o estrangeiro. A título excecional, e mediante despacho do Ministro da Cultura, poderão os “tesouros nacionais” sair temporariamente do território nacional para finalidades culturais ou científicas. Do mesmo modo, os demais bens classificados só poderão ser expedidos ou exportados com autorização ou licença da administração do património cultural competente.

3. Quais os procedimentos inerentes ao acto de classificação de um bem móvel?

Qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pode solicitar a classificação de um bem cultural, apresentando para o efeito, um pedido por escrito, devidamente fundamentado e acompanhado de imagem do bem.

No caso dos bens móveis de valor museológico, compete à DGPC instruir o processo de classificação que se inicia com a notificação aos interessados da abertura do mesmo. Com vista à tomada de decisão final, o serviço instrutor procederá à audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Caso o pedido seja deferido, a DGPC avaliará qual a categoria de classificação em que o bem deverá ser enquadrado. A decisão final de classificação é então colocada à apreciação da tutela da Cultura e, caso seja deferida, é publicada em Diário da República. Desde a notificação aos interessados da abertura do procedimento administrativo de classificação até à comunicação da decisão final - período que não poderá exceder um ano -, os bens móveis consideram-se em vias de classificação.

4. Que ónus recaem sobre os bens móveis classificados ou em vias de classificação?

Os bens móveis em vias de classificação ficam desde logo sujeitos a restrições em tudo idênticas às que recaem sobre os bens classificados, designadamente, a interdição de expedição ou exportação, salvo em casos excepcionais que tenham colhido autorização do Ministro da Cultura ou da administração do património cultural competente.
Assim, aos proprietários ou detentores de bens móveis classificados ou em vias de classificação ficam adstritas as seguintes obrigações:
Dever de cuidar, adequar o destino, conservar e proteger o bem, por modo a garantir a sua integridade e a evitar a sua perda, destruição ou deterioração;
Dever de comunicar ao competente organismo da administração central ou regional, ao presidente da câmara municipal ou à autoridade policial das situações de perigo que possam vir a afectar o bem;
Dever de comunicação prévia ao competente órgão da administração central ou regional da alienação, constituição de outro direito real de gozo ou dação em pagamento de bens classificados ou em vias de classificação, a fim de que o Estado possa, depois dos comproprietários, vir a exercer o direito de preferência.

5. Como pode ser feita a transferência de propriedade de um bem classificado ou em vias de classificação?

A transmissão de um bem classificado tem de ser precedida de prévia comunicação escrita ao serviço competente (a DGPC, as Regiões Autónomas ou os municípios, consoante o tipo de classificação), no pressuposto que essa transmissão terá de ser feita em território nacional e entre indivíduos com residência fixa em Portugal.
Em caso de transmissão por herança ou legado, a referida comunicação prévia deverá ser apresentada pelo cabeça-de-casal, no prazo de três meses a contar da data de abertura da sucessão.
Toda a transmissão de propriedade ou de direitos de bens classificados será publicada.


Exportação de bens culturais móveis

1. Quais os procedimentos a seguir para a exportação e expedição de bens culturais?

A exportação (saída do bem para fora do espaço comunitário) e a expedição (saída do bem para outro Estado-membro da U.E.), temporárias ou definitivas, de quaisquer bens culturais, independentemente de estarem ou não classificados ou inventariados, devem ser comunicadas pelo interessado à administração do património cultural competente (o IMC, no caso dos bens de valor museológico) com 30 dias de antecedência. Caso estas formalidades não sejam cumpridas, a exportação ou expedição destes bens serão consideradas ilícitas.

Depois de emitir parecer técnico, o IMC submeterá o pedido de exportação ou expedição à autorização do Ministro da Cultura. O pedido poderá, no entanto, ser indeferido a título de medida provisória, sem que daí decorra a vinculação do Estado à aquisição do bem.

2. Que documentos devem ser apresentados?

De acordo com a legislação comunitária em vigor, o pedido de exportação (saída do bem para fora do espaço comunitário), temporária ou definitiva, de bens culturais deverá ser feito mediante a apresentação do formulário Comunidade Europeia – Bens Culturais, adoptado pela Comissão Europeia. Este formulário deverá ser preenchido em triplicado, de forma legível e sem rasuras, e acompanhado de três imagens a cores do bem a exportar. Deverá ser anexa cópia do recibo relativo à aquisição do bem ou então uma declaração atestando a sua propriedade.

O pedido de expedição (saída do bem para outro Estado-membro da U.E.) deverá identificar devidamente a obra a expedir, o motivo da expedição, assim como o seu destino e destinatário. Deverá ser anexa imagem a cores do bem, cópia do recibo relativo à sua aquisição ou uma declaração atestando a sua propriedade.

3. Os procedimentos acima enunciados aplicam-se a bens de autores vivos ou contemporâneos?

Os bens de autores vivos ou contemporâneos, com menos de setenta anos e desde que sejam propriedade dos respectivos autores ou estejam abrangidos pelos prazos definidos no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos em vigor, ficam dispensados de apresentação do Boletim de exportação, mas não do dever de comunicação, para efeitos de registo de saída dos bens.

4. Qual a legislação aplicável à expedição e exportação de bens culturais móveis?

Ver Guia de Procedimentos relativos à Expedição e Exportação (temporária ou definitiva) de Bens Culturais Móveis.


Património Cultural Imaterial

1. Qual é a forma de proteção legal do património cultural imaterial em Portugal?

A proteção legal do património cultural imaterial à escala nacional faz-se através da inscrição de uma Expressão Imaterial no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial (INPCI), nos termos do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, atualizado pelo Decreto-Lei n.º 149/2015, de 4 de agosto.

 

2. A decisão de inscrição de uma Expressão Imaterial no INPCI compete a que entidade?

A decisão compete ao Ministério da Cultura através da Direção-Geral do Património Cultural, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 115/2012, de 25 de maio e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 149/2015, de 4 de agosto.

 

3. Quem pode propor a inscrição de uma Expressão Imaterial no INPCI?

“A iniciativa para a inventariação pertence ao Estado, às Regiões Autónomas, às autarquias locais ou a qualquer comunidade, grupo ou indivíduo ou organização não-governamental de interessados”, conforme o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 115/2012, de 25 de maio e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 149/2015, de 4 de agosto

 

4. O Pedido de Inventário de uma Expressão Imaterial no INPCI pode ser feito sem o consentimento dos detentores dessa mesma expressão?

Não. O consentimento e, preferencialmente, o envolvimento das comunidades dos grupos e dos indivíduos detentores são necessários, de acordo com a alínea c) do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 6.º do nos termos do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 149/2015, de 4 de agosto.

 

5. Qual o procedimento de Pedido de Inventariação Nacional do Património Cultural Imaterial?

O pedido é dirigido à Direção-Geral do Património Cultural através de formulário eletrónico próprio disponibilizado na página eletrónica do «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial», através do «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial» - MatrizPCI, e em cumprimento do disposto na Portaria n.º 196/2010 de 9 de abril.

 

6. O formulário pode conter respostas omissas a alguns campos de preenchimento?

Todos os campos devem ser preenchidos. Quando verificada a não aplicabilidade de resposta, preencher com “não aplicável”.

 

7. Quais são as informações elementares necessárias para a formalização do Pedido de Inventariação?

De acordo com o artigo 8.º nos termos do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 149/2015, de 4 de agosto, o formulário deverá conter os seguintes elementos referentes à manifestação a inventariar:

a) A identificação do proponente;

b) A indicação do domínio e respetiva categoria da manifestação do património cultural imaterial;

c) A localização, denominação e descrição sucinta da manifestação do património cultural imaterial;

d) A caracterização detalhada da manifestação do património cultural imaterial;

e) O contexto social, territorial e temporal de produção;

f) O fundamento para a respetiva salvaguarda;

g) O património, material e imaterial, associado;

h) As comunidades, grupos ou indivíduos abrangidos;

i) As pessoas ou instituições envolvidas na prática ou transmissão da manifestação;

j) As ameaças à continuidade da prática, representação e transmissão;

l) As medidas de salvaguarda programadas;

m) A indicação do consentimento prévio informado das respetivas comunidades, grupos ou indivíduos;

n) As práticas costumeiras de divulgação e acesso;

o) A documentação relevante.

8. Onde encontrar normas e instruções de apoio ao preenchimento de um pedido de INPCI?

As normas de preenchimento da ficha de inventário podem ser consultadas no Anexo III à Portaria n.º 196/2010, de 9 de abril de 2010. Está ainda disponível online o Manual de Utilização, que tem como objetivo principal a capacitação técnica das entidades potencialmente promotoras da salvaguarda de Património Cultural Imaterial em Portugal para utilização, de forma autónoma, do sistema MatrizPCI, Base de Dados de Suporte do Inventário Nacional do património Cultural Imaterial. 

9. Qual a duração do procedimento de Inventariação do Património Cultural Imaterial? 

De acordo com os artigos 13.º, 14.º e 15.º nos termos do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 149/2015, de 4 de agosto:

10. Quando é que um pedido de proteção legal de uma manifestação é arquivado?

Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 149/2015 de 4 de agosto, o arquivamento de um pedido de proteção legal de uma manifestação do património cultural imaterial decorre quando: “o objeto do pedido: a) Não integre, manifestamente, o conceito de património cultural imaterial, a que se refere o n.º 2 do artigo 1; b) Não tenha enquadramento direto e exclusivo num dos domínios identificados no n.º 3 do artigo 1.º, c) Não demonstre, manifestamente, ter resultado do consentimento das comunidades, grupos e ou indivíduos que se constituem como respetivos detentores; d) Viole as disposições nacionais em matéria de proteção de direitos, liberdades e garantias, ou se revele incompatível com o direito internacional relativo à proteção dos direitos humanos”.

11. Qual o ato que formaliza a proteção legal de uma manifestação em contexto nacional?

A formalização da proteção legal de uma expressão, através da sua inscrição no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial, é efetivada com a publicação da decisão em Diário da República, conforme determina o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 149/2015 de 4 de agosto.

12. Qual o período de revisão de um registo de inventariação INPCI?

De acordo com o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 149/2015 de 4 de agosto, “O registo de inventariação ou de salvaguarda urgente de uma manifestação do património cultural imaterial é objeto de revisão ordinária em período de 10 anos, sem prejuízo de revisão em período inferior sempre que sejam conhecidas alterações relevantes”.

13. Quem pode esclarecer dúvidas quanto à formulação do pedido de INPCI?

Poderá contactar, via email ou telefonicamente, a Direção-Geral do Património Cultural.

14. Qual a legislação que estabelece o regime jurídico de salvaguarda do Património Cultural Imaterial em Portugal?

O Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, atualizado pelo Decreto-Lei n.º 149/2015, de 4 de agosto, em desenvolvimento da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e em cumprimento do n.º 1 do artigo 12.º da Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, adotada na 32.ª Conferência Geral da UNESCO, em Paris em 17 de outubro de 2003.

15. O procedimento candidatura de uma expressão imaterial às Listas UNESCO do Património Cultural Imaterial da Humanidade prescinde da sua inscrição no INPCI?

Não. A inscrição da expressão imaterial no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial é condição prévia obrigatória à apresentação de candidatura à «Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade» ou à «Lista do Património Cultural Imaterial que necessita de Salvaguarda Urgente», nos termos do Decreto-Lei n.º 149/2015, de 4 de agosto.


Certidões (benefícios fiscais e direitos de preferência)

1. Como obter certidão para “Direitos de Preferência nas Transmissões Onerosas”?

a)    Por implementação do Plano de Contingência da Covid-19 na Direção-Geral do Património Cultural, encontra-se suspenso o atendimento presencial ao serviço de certidões.

b)   Através do site Casa Pronta

      https://www.casapronta.pt/CasaPronta/

c)    Através doe endereço eletrónico:

certidões@dgpc.pt

Deverá aceder ao site da DGPC em http://www.patrimoniocultural.gov.pt/pt/recursos/formularios-regulamentos-e-circulares/  e  descarregar o pdf editável ali disponibilizado em http://www.patrimoniocultural.gov.pt/static/data/recursos/formularios/bfdp_04_03_2020.pdf, preencher o formulário e remeter para o email acima indicado. Deverá solicitar recibo de leitura caso o pretenda.

Caso o imóvel se situe fora de Lisboa, deverá o pedido vir acompanhado de planta de localização.

2. Como obter certidão para efeitos de “Benefícios Fiscais“?

O procedimento é igual ao anterior.

3. Qual o prazo para entrega das mesmas?

10 dias úteis.

Atendendo ao exposto no ponto 1 a) supra, não haverá entrega presencial e certidões.

O formulário assinado digitalmente será remetido para o endereço de correio eletrónico dos requerentes.

4. Qual o custo?

Tem um custo de 30 euros.

O pagamento deverá ser efetuado através do NIB : 07810112 01120 01311680
e/ou IBAN : PT  50078101120112001311680

Deverá ser enviado, no momento do pedido de emissão da certidão, o comprovativo de transferência, indicando em que nome deverá ficar o recibo, respetivo nº de contribuinte, morada e endereço de e-mail para envio do mesmo.

5. Qual o prazo de validade?

A certidão tem um prazo de validade de 6 meses.

7. Quem contactar no caso de Pedidos de Licenciamento de Obras Particulares?

Departamento de Bens Culturais. Divisão de Salvaguarda do Património Arquitectónico - Arqtº carlos Bessa - cbessa@dgpc.pt


Mecenato Cultural

1. O que é o mecenato cultural?

Ao conceito clássico de protecção aos artistas e às artes, a título meramente filantrópico, as sociedades modernas acrescentaram um conjunto de incentivos de natureza fiscal, que se traduzem na redução de impostos a quem contribua para o desenvolvimento cultural do País.

2. O que significa ser mecenas?

É atribuído a pessoas singulares ou colectivas que apoiem, através da concessão de donativos, entidades públicas ou privadas que exerçam acções relevantes para o desenvolvimento da Cultura portuguesa.

3. Quais as vantagens em ser mecenas?

A satisfação pessoal e o prestígio que resultam da associação a actividades culturais de qualidade e de relevante interesse para a sociedade. Além disso, o benefício dos incentivos fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na redução do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) e das Pessoas Singulares (IRS).

4. Que legislação se aplica ao mecenato?

O Estatuto dos Benefícios Fiscais (Capítulo X), aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 108/2008, de 26 de Junho (artigos 61º a 66º).

5. Que donativos são abrangidos pelo Estatuto dos Benefícios Fiscais/ Mecenato Cultural?

Donativos em dinheiro ou em espécie, concedidos a entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas de natureza cultural.

6. Que entidades estão abrangidas pelo regime dos donativos ao Estado?

O Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais e qualquer dos seus Serviços, Estabelecimentos e Organismos ainda que personalizados, Associações de Municípios e de Freguesias, Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as Autarquias Locais participem no património inicial, Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial, e os respectivos estatutos prevejam que, em caso de extinção, os respectivos bens revertam para o Estado ou sejam cedidos a entidades abrangidas pelo artº 10º do CIRC.

7. Que entidades estão abrangidas pelo regime dos donativos a entidades privadas?

Cooperativas culturais, Institutos, Fundações e Associações que prossigam actividades de investigação, de cultura e de defesa do património histórico-cultural e outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária, museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais.

8. Que benefícios fiscais estão previstos para entidades que concedam donativos a entidades públicas?

a) Pessoas Colectivas (CIRC):
Aceitação como custos, na sua totalidade, dos donativos concedidos, majorados em 20%. Os donativos atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins culturais específicos beneficiam de uma majoração de 30%.
Está ainda previsto que os donativos concedidos a Organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projectos relevantes de serviço público nas áreas do teatro, música, ópera e bailado, beneficiem de uma majoração de 40%.

b) Pessoas Singulares (CIRS):
Dedução à colecta, dos donativos concedidos (majorados nos termos do regime aplicável às Pessoas colectivas), em valor correspondente a 25%.

9. Que benefícios fiscais estão previstos para entidades que concedam donativos a entidades privadas?

a) Pessoas Colectivas (CIRC):
Aceitação como custos, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas e/ou dos serviços prestados, dos donativos concedidos, majorados em 20%. Os donativos atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos, beneficiam de uma majoração de 30%.

b) Pessoas Singulares (CIRS):
Dedução à colecta em valor correspondente a 25% dos donativos concedidos (majorados nos termos do regime aplicável às Pessoas Colectivas), até ao limite de 15% da colecta.

10. Quais os requisitos necessários para o reconhecimento dos benefícios fiscais aos mecenas?

No caso dos donativos concedidos ao Estado, os benefícios fiscais são automáticos, não sendo exigido qualquer reconhecimento. Exceptuam-se as Fundações de iniciativa exclusivamente privada, relativamente à sua dotação inicial, que prossigam fins de natureza cultural e cujos estatutos prevejam, em caso de extinção, a reversão dos seus bens ao Estado ou a sua cedência a entidades abrangidas pelo artº 10º do CIRC. Neste caso, é obrigatório o reconhecimento conjunto pelas Tutelas das Finanças e da Cultura. No caso dos donativos concedidos a entidades privadas, os benefícios previstos no CIRC e no CIRS dependem do reconhecimento de interesse cultural das actividades prosseguidas ou das acções a desenvolver, por parte da Secretaria de Estado da Cultura.


11. Como proceder para efeitos de reconhecimento dos benefícios fiscais aos mecenas?

a) As entidades sujeitas a reconhecimento (agentes culturais), deverão requerer previamente à Secretaria de Estado da Cultura, junto da Secretaria-Geral, ou junto das Direcções Regionais da Cultura (Norte, Centro, Alentejo e Algarve), o reconhecimento do interesse cultural dos seus projectos ou programas de actividades.

b) A Tutela fornecerá o formulário que, juntamente com a documentação relativa ao projecto, deverá acompanhar cada processo de pedido de reconhecimento e diligenciará todos os procedimentos conducentes à sua obtenção.

c) Uma vez reconhecido o interesse cultural dos projectos ou das actividades, será emitida pela Secretaria de Estado da Cultura a respectiva declaração que permitirá o seu enquadramento no capítulo X do Estatuto dos Benefícios Fiscais

d) No final da realização dos projectos ou programas, os agentes culturais enviarão à Tutela da Cultura a lista das entidades que contribuíram para o seu financiamento, identificando cada um dos mecenas, com o respectivo número fiscal de contribuinte e o montante dos donativos concedidos, bem como o relatório das actividades apoiadas. Deverão igualmente entregar ao Ministério das Finanças, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial referente aos donativos recebidos no ano anterior (Declaração Modelo nº 25).


12. Qual o melhor contacto para mais informações?

Presidência do Conselho de Ministros
Secretaria de Estado da Cultura
Secretaria-Geral
Palácio Nacional da Ajuda, 3º Andar - Ala Norte
1300-018 Lisboa
Tel. 21 361 45 00 - Fax: 21 362 18 32
relacoespublicas@sg.mc.gov.pt


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1. A partir de que países posso comprar na loja DGPC Online?

Todos os países membros da UE.

 

2. Como sei se uma compra foi registada?

Confirmado por email, em formato pdf, com indicação do preço do artigo, acrescido dos respectivos portes de envio.

 

3. Como se procede ao pagamento?

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Contactar a divisão comercial através do endereço clientes.comercial@dgpc.pt

 

5. Quando é que recebo a minha encomenda?

Cerca de 8 dias após recepção do comprovativo da transferência bancária.

 

6. Contacto para outras questões

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